Por DPO em 10/04/2023 às 10:33 • Fonte: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/no
Uma Nota Técnica publicada pela Coordenação-Geral de Fiscalização – CGF da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) revelou mais sobre a não incidência da LGPD durante tratamento de dados de titulares finados.
O debate se iniciou após um levantamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em relação a utilização de dados, como nome e sobrenome, de profissionais já falecidos com o objetivo de homenageá-los. Com isso, a Fiscalização entendeu que não é necessário a inserção da LGPD nesses casos.
A CGF ainda reforçou, na nota, que o artigo 6 do Código Civil destaca que assim que há o falecimento a existência da pessoa natural acaba. Dessa maneira, a incidência da LGPD não deve acontecer, somente em casos de pessoas naturais vivas.
Outros regulamentos brasileiros possuem a intenção de garantir os direitos dos finados, como os direitos de personalidade do Código Civil (voltados para o direito de imagem e nome) e o direito sucessório.
O direito de personalidade também pode ser visto como uma forma de proteger os interesses dos falecidos, algo que a Lei Geral de Proteção de Dados não é capaz de fazer, nesse caso, visto que é a seara errada para a garantia dos interesses.
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